TÍTULO II - DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Capítulo Único

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 9

Redação atual dada pela LC 123/2006.

Histórico de alterações
2006alterado · LC 123/2006

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o

§ 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 .

(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art9

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