TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção III - Das Inscrições

Art. 17

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 17

Incluído pela Lei 13.846/2019. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.403/20022008revogado · Lei 11.718/20082013revogado · Lei 12.873/20132015revogado · Lei 13.135/20152019incluído · Lei 13.846/2019

Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. .

§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4o

A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) )

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art17

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