Art. 17
Incluído pela Lei 13.846/2019. 1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2025.
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes. .
§ 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.
(Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4o
A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
(Incluído Lei nº 11.718, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) )
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita