TÍTULO III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCapítulo I - DOS BENEFICIÁRIOSSeção I - Dos Segurados

Art. 13

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 13

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art13

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