Art. 7
Revogado pela Lei 13.105/2015.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão .
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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