Art. 5

Assistência Judiciária · Art. 5

Incluído pela Lei 7.871/1989. 1.321 decisões de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.

Histórico de alterações
1989incluído · Lei 7.871/1989

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

(Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

1.321 decisões de TJBA, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.221 TJBA · 34 TJDFT · 27 TJMG · 14 STJ · 13 TJCE · 7 TJSP · 2 TJRJ · 2 TJPR · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art5

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