Art. 2
Revogado pela Lei 13.105/2015. 10 decisões de TJBA, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência) .
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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