Art. 18
9 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJRN, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2023.
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
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