Art. 12
Revogado pela Lei 13.105/2015. 488 decisões de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita .
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
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