Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

Art. 12

Assistência Judiciária · Art. 12

Revogado pela Lei 13.105/2015. 488 decisões de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.105/2015

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita .

(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)

(Vigência)

488 decisões de TJBA, TJSP e outros tribunais citam este artigo233 TJBA · 100 TJSP · 75 TJMG · 70 TJDFT · 5 TJPI · 3 TJRJ · 2 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art12

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