Art. 10

Assistência Judiciária · Art. 10

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art10

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