Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Art. 37

Arbitragem · Art. 37

Art. 37.

A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil , e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art37

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