Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Art. 36

Arbitragem · Art. 36

Art. 36.

Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art36

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