Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças

Art. 35

Arbitragem · Art. 35

Redação atual dada pela Lei 13.129/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.129/2015

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VI - Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art35

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