Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 2

Arbitragem · Art. 2

Incluído pela Lei 13.129/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art2

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita