Capítulo I - Disposições Gerais

Art. 1

Arbitragem · Art. 1

Incluído pela Lei 13.129/2015. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.129/2015

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o

A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art1

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