Art. 1
Incluído pela Lei 13.129/2015. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o
A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
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