Art. 6

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 6

Art. 6o O percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Produção de efeito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art6

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