Art. 7

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 7

Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art7

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