Art. 5

Aposentadoria Especial do Cooperado (Lei 10.666/2003) · Art. 5

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art5

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