Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto nº 62.755, de 1968.

Art. 3

Aposentadoria Especial e Quadro de Atividades (Decreto 53.831/1964) · Art. 3

Art 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto dependerá de comprovação pelo segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1964-03-25;53831!art3

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