Art. 19
Revogado pela Lei 13.848/2019.
Art. 19. A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
(Vide Medida Provisória nº 1.912-6, de 1999)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
I -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
II -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
III -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
V -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VI -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
VII -
(Revogado pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
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