Art. 81-A
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal , e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).
(Incluído pela Lei nº 10.843, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 269, de 2005)
(Vide Lei nº 11.292, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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