Art. 70
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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