Art. 62
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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