Art. 59
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 59. Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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