Art. 50
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 50. As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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