Art. 45
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por quinze minutos cada um.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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