Art. 4
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 4º O Plenário do CADE é composto por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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