Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 12.529, de 2011.
TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO I - Da Finalidade

Art. 25

Antiga Lei de Defesa da Concorrência (Lei 8.884/1994) · Art. 25

Revogado pela Lei 12.529/2011.

Histórico de alterações
2011revogado · Lei 12.529/2011

Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do CADE determinando sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.

(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Finalidade
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-06-11;8884!art25

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