Art. 20
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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