Art. 17
Art. 17. Após a deliberação da DICOL sobre a NTCP, o órgão técnico competente da ANS deverá elaborar a minuta da Resolução Normativa – RN, bem como todos os documentos pertinentes.
Parágrafo único. A proposta de RN será encaminhada à DICOL, para apreciação e aprovação de submissão à sociedade civil.
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