Art. 16
Art. 16. Encerrados os trabalhos do COSAÚDE e ultimada a análise do órgão técnico competente da ANS, será elaborada Nota Técnica de Consolidação das Propostas de Atualização do Rol – NTCP, que conterá:
I – os estudos técnicos das propostas de atualização elegíveis;
II – a consolidação e a organização dos documentos relativos às discussões realizadas nas reuniões com o COSAÚDE; e III – as recomendações técnicas por acatar ou não as propostas de atualização elegíveis a serem apreciadas pela DICOL.
§ 1º As recomendações a que se refere ao inciso III deste artigo caberá ao órgão técnico competente da ANS.
§ 2º A NTCP deverá ser submetida à deliberação da DICOL.
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