TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCapítulo I - Do Advogado-Geral da União

Art. 3

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 3

Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º - O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República.

§ 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições deste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art3

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