Art. 8-D

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 8-D

Incluído pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 8o -D. É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da Advocacia-Geral da União, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da União e ao titular desta imediatamente subordinado.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1o Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União, de suas autarquias e fundações públicas, às liquidações de sentença e aos processos de execução; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

II - examinar os cálculos constantes dos precatórios judiciários de responsabilidade da União, das autarquias e fundações públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2o

O Departamento de Cálculos e Perícias participará, nos aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização de precatórios, de interesse da Administração Federal direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União pela Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000 .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3o As unidades, das autarquias e fundações públicas, que tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União, atuarão sob a supervisão técnica deste.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4o Os órgãos e entidades da Administração Federal prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias, o apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 5o

O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993 , sobre o Departamento de Cálculos e Perícias e editará os demais atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art8-D

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