Art. 8-C
Incluído pela MP 2.180/2001.
Art. 8o -C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Poderão ser cometidas, à Câmara competente da Advocacia-Geral da União, as funções de executar a integração e a coordenação previstas neste artigo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
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