Art. 6
Renumerado pela MP 2.180/2001.
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .
(Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil .
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
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