Art. 5

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 5

Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art5

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