Art. 7
Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73, de 199 3, é o fixado no Anexo I desta lei .
Parágrafo único.
Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , conforme valores constantes do Anexo I desta lei .
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