Art. 24-A

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 24-A

Incluído pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 24-A.

A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art24-A

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