Art. 15

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 15

Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral da União, em todo o território nacional.

Parágrafo único.

O apoio de que trata este artigo compreende o fornecimento de recursos materiais e financeiros, e será especificado pelo Advogado-Geral da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art15

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