Art. 14

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 14

Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art14

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