CAPÍTULO X - DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 48

Art. 48.

A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de produtos técnicos e afins serão definidas em regulamento específico pelo órgão registrante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art48

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