CAPÍTULO VI - DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Art. 34

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 34

Art. 34.

O procedimento de registro, de produção e de comercialização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de componentes e afins, regulados nos termos desta Lei, deverá obedecer, igualmente, ao previsto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, de forma a prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica e de modo que nenhuma empresa ou grupo de empresas seja capaz de alterar, unilateral ou coordenadamente, as condições de mercado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art34

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