CAPÍTULO VI - DA REPRESSÃO ÀS INFRAÇÕES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

Art. 35

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 35

Art. 35.

Emitido o registro para o agrotóxico, o produto de controle ambiental ou afim, o titular do registro terá até 2 (dois) anos para iniciar a produção e a comercialização do produto, sob pena de cancelamento do registro concedido.

§ 1º Obtido o registro, o titular do registro deverá informar o órgão registrante do início da produção e da comercialização do produto registrado.

§ 2º Ocorrido o cancelamento do registro do produto na forma do caput deste artigo, o titular somente poderá pleitear novo registro após transcorrido 1 (um) ano do cancelamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art35

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