Art. 9-G

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 9-G

Incluído pela Lei 12.994/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.994/2014

Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

b) periodicidade da avaliação;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art9-G

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