Art. 9-H

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 9-H

Incluído pela Lei 15.014/2024.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.708/20182024incluído · Lei 15.014/2024

Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.

(Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.

(Incluído pela Lei nº 15.014, de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art9-H

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