Art. 7

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 7

Redação atual dada pela Lei 13.595/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.595/2018

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

II - ter concluído o ensino médio.

(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

Parágrafo único. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

I - condições adequadas de trabalho;

(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art7

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita