Art. 7
Redação atual dada pela Lei 13.595/2018.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
II - ter concluído o ensino médio.
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
I - condições adequadas de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
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