Art. 8

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 8

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 24/03/2026.

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art8

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