Art. 6
Redação atual dada pela Lei 13.595/2018. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
III - ter concluído o ensino médio.
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
(Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
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