Art. 2

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 13.708/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.708/2018

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.

(Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

§ 2º Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

(Incluído dada pela Lei nº 13.595, de 2018)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art2

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