Art. 2-A

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 2-A

Incluído pela Lei 14.536/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.536/2023

Art. 2º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei nº 14.536, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art2-A

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