TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 79

Estatuto da Advocacia · Art. 79

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

(Vide ADIN 3026-4)

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art79

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